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CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE ESPAÇO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 “DIVINO LOUNGE” CONTRATADA: MTV BAR E RESTAURANTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 19.966.320/0001-29, Inscrição Estadual nº 083.019.30-8, situado à Rua Eugenílio Ramos, nº 189, Jardim da Penha, Vitória/ES, CEP 29.060-130. Pelo presente CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE ESPAÇO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, as partes acima qualificadas e ao fim assinadas, têm entre si como justo e contratado o descrito abaixo, mediante os termos e condições a seguir especificados:

 

Cláusula 1ª – A CONTRATADA por meio deste instrumento, compromete-se a ceder o espaço denominado “DIVINO LOUNGE”, localizado no segundo andar de seu estabelecimento, em favor do(a) CONTRATANTE, no dia e horário acima especificados, para a quantidade de pessoas acima delineadas, observando o limite máximo de 45 pessoas. O(a) CONTRATANTE, por sua vez, compromete-se a consumir exclusivamente os produtos comercializados pela CONTRATADA, observando rigorosamente os horários de início e término, acima elencados.

 

Parágrafo primeiro - O(a) CONTRATANTE compromete-se a consumir, no mínimo, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) no referido evento, realizando o respectivo pagamento, ao término do evento, que ocorrerá observando-se os horários acima eleitos. Parágrafo segundo – O(a) CONTRATANTE tem plena ciência de que a consumação mínima lhe será exigida independentemente de consumo efetivo de produtos, devendo, se não houver consumo nesta ordem, realizar o pagamento da referida diferença, como forma de remuneração da cessão do espaço do “DIVINO LOUNGE”, podendo o(a) CONTRATANTE, caso queira, levar algum produto para completar a consumação mínima exigida, não sendo autorizado o fornecimento de qualquer tipo de crédito. Parágrafo terceiro – Para concretização da reserva da data acima mencionada, o(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, como forma de garantia da reserva, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em até 48 (quarenta e oito) horas da assinatura do presente contrato, sob pena de cancelamento da reserva, hipótese na qual não assistirá ao(à) CONTRATANTE qualquer direito. Parágrafo quarto – Caso o(a) CONTRATANTE não cumpra a consumação mínima prevista no Parágrafo Segundo deste artigo, a CONTRATADA não ressarcirá o(a) CONTRATANTE o valor previamente pago, previsto no parágrafo terceiro deste artigo, como forma de minimizar seus prejuízos, sem embargo da possibilidade de cobrança ou execução, do valor remanescente, pelos meios próprios. Parágrafo quinto – O valor pago pelo(a) CONTRATANTE previamente para garantia da reserva, será abatido ao fim do evento, observando-se a consumação mínima e o cumprimento de todas as demais cláusulas deste contrato.

 

Cláusula 2ª – Se, por qualquer motivo, o(a) CONTRATANTE desejar alterar a data de realização do evento, esta alteração deverá ser comunicada à CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que, para a nova data, haja disponibilidade da CONTRATADA. Parágrafo único – Se a nova data escolhida pelo(a) CONTRATANTE não estiver disponível, e não houver interesse na escolha de outra data, fica o(a) CONTRATANTE ciente de que o valor previamente pago à CONTRATADA não será ressarcido.

 

Cláusula 3ª – Após o horário de fechamento do DIVINO BOTEQUIM, haverá uma tolerância de 20 (vinte) minutos para desocupação do “DIVINO LOUNGE”, que deverá ser entregue livre de pessoas e coisas. Por mera liberalidade, não havendo reserva para o horário ou dia seguinte, e ainda estando em atividade o DIVINO BOTEQUIM, poderá haver tolerância da CONTRATADA quanto ao término do evento, o que será acordado mutuamente entre as partes.

 

Cláusula 4ª – O(a) CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do evento, qualquer modificação na quantidade de pessoas do evento, sob pena de assumir as consequências advindas de tal omissão, tais como inexistência de pessoal ou produtos suficientes para atendimento.

 

Cláusula 5ª – A CONTRATADA não será responsável pela ornamentação do “DIVINO LOUNGE” ou de qualquer outra área, sendo facultado ao(à) CONTRATANTE esta opção, por sua própria conta e risco, observando as cláusulas seguintes. Parágrafo único – A distribuição das mesas de convidados, cadeiras e puffs no “DIVINO LOUNGE” seguirão o padrão utilizado pelo DIVINO BOTEQUIM. Se for do interesse do(a) CONTRATANTE alterar o layout padrão, ele(a) deverá solicitar tal mudança em até 02 (duas) horas antes da abertura do DIVINO BOTEQUIM, na data do evento contratado. Parágrafo segundo - É expressamente proibido o fechamento do acesso à escada, de forma a respeitar todas as normas de segurança previstas em lei.

 

Cláusula 6ª – A ornamentação, montagem de decoração e organização do “DIVINO LOUNGE”, será de inteira responsabilidade do(a) CONTRATANTE, que deverá agendar previamente o horário com a CONTRATADA, que será agendado entre 10h e 17:30h, de segunda-feira à sexta-feira, e entre 10h e 11:30h aos sábados e domingos, ficando ainda ciente de que: I – É expressamente proibida a utilização de Sky Paper - Confetes - Serpentinas nas dependências da CONTRATADA. II - É expressamente proibido qualquer tipo de plotagem de material sintético ou similar, seja no piso, no teto, nas paredes ou nos equipamentos eletroeletrônicos do “DIVINO LOUNGE”, sendo permitida a referida plotagem apenas no painel de madeira localizado na frente da escada e no espelho localizado ao lado do freezer. III - É expressamente proibida a utilização, manipulação e/ou manifestações de qualquer tipo com fogos de artifício ou qualquer Divino Botequim – Rua Eugenílio Ramos, 236, Jardim da Penha, Vitória -ES Tel.: 2142-4440 / Cel.: 99634-4441 e-mail: diretoria@divinobotequim.com www.divinobotequim.com outro artefato similar nos arredores e nas dependências da CONTRATADA. Parágrafo Primeiro – Fica autorizada a decoração do “DIVINO LOUNGE” também para os eventos realizados aos sábados, durante todo o horário de funcionamento do DIVINO BOTEQUIM, ficando, todavia, estritamente proibido o transporte de mesas, equipamentos de som e quaisquer outros objetos que atrapalhem o fluxo de pessoas e clientes, à critério da CONTRATADA. Parágrafo Segundo – O descumprimento de qualquer das disposições desta cláusula, acarretará na responsabilidade financeira do(a) CONTRATANTE quanto à reparação de quaisquer danos causados, seja à CONTRATADA, a outros clientes, ou mesmo a terceiros, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais previstas neste instrumento.

 

Cláusula 7ª – Os serviços de desmontagem de decoração, caso necessários, deverão ser agendados antes do evento com a CONTRATADA, e deverão ocorrer no dia seguinte ao evento, entre 10h e 12h, de segunda-feira à sexta-feira, e entre 10h e 11:30h aos sábados e domingos. Parágrafo Primeiro - O CONTRATANTE declara expressa ciência de que é o único e exclusivo responsável por qualquer ato ilegal ou irregular praticado por si ou por seus contratados e/ou convidados, bem como que ficará responsável por qualquer penalidade ou responsabilidade que venha a ser aplicada por culpa destes, sob pena de aplicação da multa contratual por inadimplemento, além do devido ressarcimento ao DIVINO BOTEQUIM de quaisquer danos e prejuízos que lhe sejam causados. Parágrafo Segundo - Ficam os CONTRATANTES cientes que, de acordo com a Resolução nº 044/2012, do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Vitória – COMDEMA, e Resolução COMDEMA nº 10/98, de 06 de abril de 1998, que estabelece as medidas de controle, prevenção e redução da emissão de ruídos no Município de Vitória, os limites máximos de pressão sonora, de que trata o § 1º, do artigo 6º, da Resolução nº 10/98, são os estabelecidos no Anexo I, da referida Resolução, e que na região onde se localiza o CONTRATADO o limite atual é de 55 decibéis.

 

Cláusula 8ª – Conforme legislação vigente, bem como determinação da “Delegacia de Costumes e Diversões” é TERMINANTEMENTE PROIBIDO O FORNECIMENTO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS. Portanto, em hipótese alguma, nenhum profissional da CONTRATADA será autorizado a descumprir tal determinação. Parágrafo Único – A CONTRATADA NÃO será responsabilizado caso haja fornecimento de bebidas alcoólicas aos menores de 18 anos pelo(a) CONTRATANTE.

 

Cláusula 9ª – O(a) CONTRATANTE deverá fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à realização adequada do serviço, devendo especificar os detalhes do evento, necessários ao perfeito fornecimento do serviço, e a forma como este deverá ser prestado, por escrito, por meio do e-mail: diretoria@divinobotequim.com

 

Cláusula 10ª – O(a) CONTRATANTE se responsabilizará por perdas, danos ou avarias causadas a materiais ou equipamentos existentes nas dependências do DIVINO BOTEQUIM, tais como: mesas, cadeiras, peças decorativas, espelhos, TVs, aparelhos de som, luminárias, vidros, espelhos, portas, paredes, painéis, freezers, dentre outros, comprometendo-se, assim, a repor ou indenizar a CONTRATADA, imediatamente após a contabilização do prejuízo.

Parágrafo único – Caso o(a) CONTRATANTE não cumpra o que determinado na Cláusula 10ª, fica a CONTRATADA autorizada a compensar o cheque caução que lhe foi entregue pelo(a) CONTRATANTE, sem prejuízo da cobrança do valor porventura remanescente.

 

Cláusula 11ª - Fica o(a) CONTRATANTE ciente de que é inteira e completamente responsável por quaisquer danos, furtos, extravios ou prejuízo de quaisquer objetos/pertences seus ou de seus convidados, ainda que venham a ocorrer durante a realização do evento, isentando totalmente a CONTRATADA.

 

Cláusula 12ª – A CONTRATADA é responsável pelo fornecimento de todo material necessário para prestação de serviço objeto deste contrato, tais como copos, pratos, talheres, bandejas, dentre outros.

 

Cláusula 13ª – A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável por todos os seus empregados que trabalharem no evento referido no presente contrato, cabendo unicamente a ela o cumprimento das obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, tributárias, entre outras, referentes à prestação dos serviços ora contratados. Parágrafo único – A CONTRATADA obriga-se a manter todos os seus empregados devidamente uniformizados durante a prestação dos serviços ora contratados.

 

Cláusula 14ª – As partes contratantes elegem o foro da Cidade de Vitória, comarca da capital do Espírito Santo, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato. Assim, justos e contratados, o(a) CONTRATANTE e a CONTRATADA firmam o presente em caráter irrevogável e irretratável, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.

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